esTATUTOS
Artigo 1º
- A associação é privada e adota a denominação “PORTUGAL FINE ARTS – ACIPA – CULTURAL ASSOCIATION “e durará por tempo indeterminado.
- Rege-se pelos seus estatutos, pelas disposições legais aplicáveis do Código Civil, bem como, pelos Regulamentos internos.
- A Associação tem a sua sede na Rua Estácio da Veiga, nº 1-c/v dta. Na freguesia da Penha de França, concelho de Lisboa.
- A Associação congrega pessoas individuais ou colectivas, que se interessem por Pintura, Escultura, Fotografia, Arquitectura, Design, Multimédia e qualquer outra forma de Arte.
Artigo 2º
1) A Associação pode filiar-se em Federações, Confederações, Fundações ou outros organismos afins, no país ou no estrangeiro.
2) Mediante deliberação da Direcção poderá abrir qualquer espécie de representação em Portugal ou no estrangeiro.
Artigo 3º
A Associação tem por objecto:
a) Fomentar e divulgar o interesse pela Arte e Cultura.
b) Colaborar com instituições ligadas à arte ou que por elas se interessem;
c) Organizar eventos, conferências, seminários, exposições, workshops, feiras, apresentações, representações, Curadoria e ser Marchand D’arte, quer no país, quer no estrangeiro, isoladamente ou por intercâmbio com outras organizações similares;
d) Prestar serviços em matéria de exposições eventos, conferências, seminários, workshops, feiras, apresentações, representações, Curadoria e ser Marchand D’arte a outras instituições e recebendo por serviços prestados.
e) Contribuir com uma política de publicações e desenvolvimento de conteúdos na Internet.
f) Prestar serviço na organização do acesso a fundos comunitários.
g) A Associação terá também um cariz solidário e para o fomentar doará anualmente 3% sobre o lucro líquido das obras vendidas, para apoio a uma ou mais Associações Solidárias, escolhidas pela Direcção.
Artigo 4º
1 – A Associação funcionará através dos seguintes órgãos sociais:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) Conselho fiscal.
2 – A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, Secretário.
3 – A Direcção é composta por um Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário e Director Técnico Cultural.
4 – O Conselho Fiscal é composto por um Fiscal Único.
5 –A duração dos mandatos dos membros dos órgãos sociais eleitos pela Assembleia Geral, é de cinco anos e poderão ser reeleitos.
6 – As eleições para a mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, serão realizadas em Assembleia Geral reunida em sessão ordinária, por lista, que deverão mencionar os nomes e cargos dos candidatos tanto efectivos como suplentes, sendo obrigatória a apresentação de Programas de Acção por parte dos candidatos à eleição para a Direcção.
7 – As candidaturas serão enviadas registadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até quinze de Janeiro do ano em que ocorrerem eleições.
Artigo 5º
Sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos, a competência e a forma de funcionamento dos órgãos sociais são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, designamente nos artigos 170º a 177º do Código Civil.
Artigo 6º
1 – A Direcção é por excelência o órgão de gestão e de administração da Associação e bem assim, de representação de todas as relações externas da Associação.
2 – Entre outras funções previstas nestes estatutos compete à Direcção:
a) Administrar, ordenar, fiscalizar e regulamentar os bens sociais e financeiros da Associação;
b) Executar e fazer executar as disposições dos Estatutos e resoluções da Assembleia Geral;
c) Submeter todos os anos à apreciação e votação da Assembleia Geral o relatório e contas respeitantes ao exercício anterior;
d) Realizar todos os actos normais da administração da Associação, para a persecução dos seus objectivos, inclusive os casos omissos.
e) Exercer todas as competências que não estejam expressamente atribuídas a outros órgãos, pelos presentes estatutos ou pela lei.
3 – Os membros da Direcção fazem parte do quadro de pessoal da organização, com direito a remuneração se houver condições financeiras para tal.
4 – A associação é representada e obriga-se com a assinatura da Presidente da Direcçao em todos os seus assuntos, actos e contractos, incluso os actos de representação bancária, designadamente abertura, movimentação e encerramento de contas bancarias.
5 – Na ausência ou impedimento da Presidente da Direcçao, será esta substituída pela Vice-Presidente, bastando para tal declarar estar verificado um desses pressupostos.
Artigo 7º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a escrita da Associação;
b) Dar parecer sobre o relatório contas da Direcçao, até oito dias antes da reunião da Assembleia Geral que tiver de deliberar sobre tais documentos.
Artigo 8º
1 – Á Assembleia Geral compete aprovar as contas, nomear e destituir os titulares da sua mesa, autorizar a Associação a demandar os administradores por factos praticados no exercício do seu cargo e quaisquer outras competências que lhe sejam imperativamente atribuídas pela lei.
2 – Ao Presidente da Assembleia Geral compete conduzir os trabalhos e ao secretário da mesma compete lavrar as actas e arquivar documentos que as instruem e substituir o Presidente da mesa nas suas faltas e impedimentos.
3 – A falta de mesa da Assembleia Geral nas respectivas reuniões é suprida por membros do Conselho Fiscal presentes e na falta ou insuficiência destes, pelos associados presentes com maior antiguidade, com prioridade para os mais velhos.
4 – Só poderão exercer o seu direito de voto os sócios efectivos.
Artigo 9º
1 – As reuniões de cada órgão social devem ser convocadas por aviso postal ou correio electrónico, para os endereços que os respectivos membros expressamente indicarem, mas a Assembleia Geral também pode ser convocada mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
2 – Os avisos convocatórios das reuniões dos órgãos sociais devem indicar o dia, hora e local da reunião, assim como a respectiva ordem de trabalhos e ser expedidos para seus destinatários com, pelo menos, oito dias de antecedência.
3 – A Direcçao e o Conselho Fiscal são convocados pelo respectivos presidentes, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer associado.
4 – A Assembleia Geral é formalmente convocada pela Presidente da mesa, a mando da Direcçao ou de um conjunto de associados não inferior á quinta parte da sua totalidade.
5 – De cada reunião dos órgãos sociais é lavrada uma acta assinada por todos os participantes, mas as actas de reuniões da Assembleia Geral podem ser assinadas exclusivamente pelos respectivos membros da mesa, desde que seja organizada uma lista de presenças subscrita por todos intervenientes e que fica arquivada na sede da Associação.
6 – Os órgãos sociais podem-se reunir com recurso a meios telemáticos, desde que seja assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Artigo 10º
1 – A Direcçao e o Conselho Fiscal apenas podem deliberar com a presença da maioria dos seus membros, tendo os respectivos presidentes direito a um voto de desempate.
2 – A Assembleia Geral só pode deliberar em primeira convocação com pelo menos metade dos seus membros, embora possa deliberar em segunda convocação com qualquer número de membros presentes, desde que tenham decorridos pelo menos trinta minutos entre as horas fixadas para cada um.
3 – As deliberações da Assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos presentes, com excepçao das deliberações sobre alteração dos estatutos, que exigem o voto favorável de três quartos dos presentes com direito de voto e das deliberações de dissolução, que carecem de voto favorável de três quartos de todos os associados com direito de voto.
4 – A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, para aprovação das contas e do relatório de actividades relativos ao exercício do ano seguinte e para a eleição dos membros dos órgãos sociais no término dos respectivos mandatos e extraordinariamente sempre que convocada para discutir e deliberar acerca de qualquer outro assunto.
5 – Os membros de cada órgão social podem-se fazer representar nas respectivas reuniões por outro membro do mesmo órgão, mediante carta mandataria por si subscrita e dirigida ao respectivo presidente.
Artigo 11º
A admissão de sócios é feita pela Direcção, sob proposta de um sócio Efectivo no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 12º
1 – Os associados distribuem-se pelas seguintes categorias; Sócios Fundadores, Efectivos, Beneméritos, Honorários.
2 – Associados Fundadores são pessoas que constituem os órgãos sociais da Associação e os 5 primeiros associados que forem subsequentemente admitidos pela Direcçao.
3 – Á associada Fundadora e primeira Presidente da Direcçao Lady Ana Bela Folgado Resende, é atribuído o título a título perpétuo de “Fundadora Honorária e Vitalícia”.
4 – Associados Efectivos são as pessoas singulares .
5 – Associados Beneméritos são as pessoas singulares ou colectivas que auxiliam a Associação através de donativos.
6 – São sócios Honorários as pessoas ou entidades que tenham prestado relevantes serviços à causa da Arte ou a esta Associação e que para tal sejam declarados honorários pela Assembleia Geral, por proposta da Direcção.
7- Os Sócios Efectivos podem contribuir com os valores que desejarem para apoiar a Associação no seu desenvolvimento.
8 – As despesas de Transporte e Seguro das obras a expor, Nacional ou Internacionalmente, são da responsabilidade do artista que queira integrar cada exposição.
Artigo 13º
1 – São direitos dos associados:
a) Assistir às reuniões da Assembleia Geral e tomar parte activa nos seus trabalhos, bem como nas actividades da associação.
b) Apresentar à Direcção as sugestões e propostas que entenderem, desde que abrangidas no espírito e fins da Associação;
c) Fazer parte dos Órgãos Sociais para que tenham sido eleitos.
d) Obter desconto de 10% (dez por cento) em todas as obras que pretendam adquirir em exposições, levadas a efeito na sede da associação ou noutros eventos por esta promovidas.
2 – Apenas os associados fundadores e efectivos dispõem de direito de voto na tomada de deliberações pela Assembleia Geral.
Artigo 14º
São deveres dos sócios:
a) Pagar as despesas de transporte e seguros das suas obras para exposições;
b) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições estatutárias, legais ou regulamentares e as decisões tomadas na Assembleia Geral.
c) Respeitar os Órgãos Sociais e com eles colaborarem.
d) Comparecer a todas as Assembleias Gerais devidamente convocadas.
e) Aplicar um desconto de 10% (dez por cento) a outros associados, no preço de todas as obras expostas para venda, na sede ou em exposições e eventos promovidos pela associação.
f) Entregar à Associação 35% (trinta e cinco por cento) do valor das obras vendidas desde que expostas na sede ou em exposições e eventos promovidos pela Associação.
Artigo 15º
Perdem os direitos de associados:
a) Os que não cumpram os Estatutos, caso em que não terão direito a expor as suas obras em exposições e eventos promovidos pela Associação.
b) Os que forem suspensos ou excluídos pela Direcção por manifestarem atitudes incompatíveis com os objectivos e o bom nome da Associação ou com os seus estatutos ou ainda por prejudicarem a Associação por palavras ou actos.
Artigo 16º
1º O património social constitui-se pelos seguintes bens e serviços:
a)Quotizações facultativas dos sócios;
b)Percentagem da venda de quaisquer obras, excluindo as despesas efectuadas com promoção e venda das mesmas.
c) Recolha de fundos;
d) Produtos de colecta e outras campanhas;
e) Subsídios oficiais;
f) Rendimentos de bens próprios, fundos de reserva ou dinheiros depositados;
g) Retribuição de actividades enquadradas nos seus objectivos e atribuições;
h) Doações ou deixas testamentárias;
i) Outros definidos em Assembleia geral.
Artigo 17º
1) A Associação só será dissolvida, para além dos casos previstos na lei, em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, com votação favorável de três quartos dos sócios que se encontrem no pleno uso dos seus direitos.
2) Em caso de dissolução, os bens e fundos da Associação terão o destino que for determinado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcçao sem prejuízo do disposto na legislação vigente, designamente nas normas imperativas quanto ao destino de certos bens e também todas as dividas quitadas pelo executivo.
3) Em caso de dissolução a autorização para o uso do logotipo do Brasão e nome pertença da sócia e Presidente da Direcção Lady Ana Bela Resende, tem-se por automaticamente extinta.
Artigo 18º
Os casos omissos nos estatutos serão regulamentados internamente pela Direcçao, em conformidade com o regulamento interno da Associação Cultural e Internacional Portuguesa para as Artes, e pela disposição do código civil vigente em Portugal sem prejuízo de outras leis que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 19º
Ficam desde já nomeados:
Mesa da Assembleia Geral
Presidente: Maria Susana Cardoso Teixeira de Azevedo
Direção:
Presidente: Lady Ana Bela Resende
Vice-presidente: Aquilino Ferreira
Directora de Arte e Curadora: Olga Sotto
Tesoureiro: Pedro Barbosa
Director de Entretenimento: Fernando Pereira
Assembleia Geral
Presidente: José Silva Marques
Fiscal Único: Luís Teixeira


+351 928 143 764 (Chamada para rede móvel nacional)